quarta-feira, 29 de outubro de 2008

REUNIÃO FORMATIVA - CJSBH

DATA: 29 de outubro de 2008

FACILITADOR: Julio César dos Santos – Articulador Social

TEMA: Controle Social e Políticas Públicas

 

TEXTO 04: Controle social e incidência política*

 

Controle social e incidência política são conceitos que caminham no mesmo rumo. Enquanto controle social volta-se mais para o acompanhamento e fiscalização de políticas públicas, a idéia de incidência política envolve ações de formulação de legislação e de políticas públicas, alem de também conter esses elementos.

            Nesse sentido podemos dizer que a idéia de controle social traduz a capacidade da sociedade em acompanhar e fiscalizar as ações governamentais e a gestão do bem público. A partir do controle social, é possível envolver os cidadãos no processo de definição, implementação e avaliação da ação pública – processo ao qual damos o nome de incidência política.

            Tais termos, portanto, dizem respeito a uma ação de garantia e defesa de direitos em um sentido público, que tem origem na sociedade civil organizada e não no estado.

           

            No Brasil, é a Constituição Federal que define as diretrizes e os mecanismos destinados ao exercício do controle social, ratificados e regulamentados por leis editadas a partir dela – como o estatuto da criança e do adolescente, por exemplo, que traz os conselhos como espaços controladores da política. Por essa razão se quisermos qualificar nossa incidência sobre as políticas e as instituições públicas, é fundamental conhecer e dominar os princípios e orientações jurídicas presentes em nossa Constituição. A democratização do poder passa pela formulação e pelo uso efetivo das leis.

            Podemos identificar na Carta Magna, um conjunto de garantias para o efetivo exercício do controle social:

  • A Constituição brasileira garante a possibilidade de ação popular. Esse tipo de ação pode ser requisitado ao Poder Judiciário por qualquer brasileiro, a fim de proteger o patrimônio público, histórico e cultural, do meio ambiente e da moralidade administrativa, diante de um ato lesivo ou imoral.
  • A ação civil pública é mais ampla que a ação popular, pois além do patrimônio publico ou social, também permite que os cidadãos entrem na justiça para defender outros direitos coletivos ou difusos. Quem propõe a ação pública é o Ministério Publico ou, então, as associações juridicamente constituídas.
  • A constituição estimulou o aumento das políticas públicas. Formadas por um conjunto de diretrizes, garantidas por lei, que possibilitam a promoção e a garantia dos direitos do cidadão. Numa sociedade verdadeiramente democrática, os cidadãos participam ativamente na definição e, principalmente, do acompanhamento da implantação de políticas públicas.
  • A Constituição de 1988 representou grandes conquistas na defesa de causas difusas no Brasil. Direitos difusos são aqueles que defendem direitos em que não é possível identificar a quantidade de pessoas beneficiadas na sua aplicação. São direitos que baseiam em causas de interesses de todos, com a defesa dos direitos das crianças adolescentes ou das mulheres, por exemplo.

 

 

*Orçamento Público, Legislativo e Comunicação – Três Eixos Estratégicos para Incidência nas Políticas Públicas.

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