PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 138-D DE 2003
Altera a denominação do Capítulo
VII do Título VIII da Constituição
Federal e modifica o seu art. 227.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal passa a denominar-se "Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso".
Art. 2º O art. 227 da Constituição Federal passa vigorar com as seguintes alterações:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2008.
Deputada ALICE PORTUGAL
Relatora
Palavras-chaves:PEC, Juventude, Câmara dos Deputados
Gestor da Informação: Julio Cesar dos Santos – Articulador Social
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