quarta-feira, 28 de janeiro de 2009

REDAÇÃO FINAL - PEC DA JUVENTUDE

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 138-D DE 2003

 

Altera a denominação do Capítulo

VII do Título VIII da Constituição

Federal e modifica o seu art. 227.

 

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º O Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal passa a denominar-se "Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso".

 

Art. 2º O art. 227 da Constituição Federal passa vigorar com as seguintes alterações:

 

 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:

 

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II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e todas as formas de discriminação.
 
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§ 3º......................................
 
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III – garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;
 
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VII – programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
 
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§ 8º A lei estabelecerá:
 
I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;
 
II – o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas."(NR)
 

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

 

Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2008.

 

Deputada ALICE PORTUGAL

Relatora

 

 
 
Fonte: Site Câmara dos Deputados

Palavras-chaves:PEC, Juventude, Câmara dos Deputados

Gestor da Informação: Julio Cesar dos Santos – Articulador Social



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